No último mês de 2019, o governo federal sancionou a Nova Lei das Franquias (Lei 13966/19). Dentre as mudanças, a nova lei torna mais clara a relação entre franqueadores e franqueados, aprimorando alguns pontos relevantes.

Apesar da nova lei ter sido sancionada, a lei anterior (que vigorava desde 1994), já estabelecia uma relação madura entre as partes, o que faz a franchising do Brasil ser apontado como o mais bem estruturado do mundo, resultado do trabalho sério da Associação Brasileira do Franchising (ABF) que contribui de forma direta para que esse modelo de negócio cresça a casa ano no país.

As relações bem estabelecidas entre o franqueador e franqueado, nas leis especificas da franchising aqui no Brasil, tornam para o Poder Judiciário as análises corretas de possíveis conflitos, uma vez que em vários países pelo mundo essas leis não existem e geram os conflitos, batalhas jurídicas infindáveis, causando desconfiança entre as partes.

A Nova Lei de Franquias, depois de oito anos de lutas pela ABF perante a Comissão de Justiça e posteriormente no Senado federal, foi aprovada com pouquíssimos vetos.
Essa vitória garante ao franqueador e franqueado uma relação cada vez mais clara e absoluta.

O que mudou ou foi aprimorado na Lei 13966/19:

1 – O conceito de franquia empresarial foi aprimorado, deixando claro que não há relação de consumo entre franqueado e franqueador e não há vinculo empregatício entre franqueadora e o franqueado ou os seus empregados;

2- Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia (COF), escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente vários itens como: balanços dos últimos 24 meses da franqueadora, Perfil ideal do franqueado, Envolvimento do franqueado na gestão, Valores reais de implantação do negocio, Relação dos franqueados em operação e dos desligados nos últimos 24 meses, Regras claras sobre a atuação desses franqueados no território escolhido, Descrição do negócio, Previsão de inovações tecnológicas se houver;

3- Regras de compras mínimas pelos franqueados caso a franquia exija aquisição de algum item mensal, assim como regras de devolução de produtos ou recusa desses pelos franqueados, se for o caso;

4- Indicar se há conselho ou uma associação de franqueados na rede, seus poderes, se somente consultivo ou deliberativo;

5- Se há um Fundo de Publicidade e se é gerido por Conselho ou Associação de franqueados e onde, como pode ser investido;

6- Regras de e-commerce, delivery, muito comum atualmente com vários aplicativos disponíveis no mercado. Esse item deve ser bem regulamentando em COF, sobre ate onde o franqueado pode estabelecer suas vendas territorialmente;

7- Penalidades caso franqueado infrinja regras de concorrência perante a franqueadora;

8- Inclui nessa nova lei, a possibilidade de o franqueador sublocar o ponto comercial ao franqueado, cobrando aluguel superior ao valor pago ao proprietário do imóvel;

9- Valor da sublocação pago a maior pelo franqueado ao franqueador não pode ser excessivamente oneroso;

10- Possibilidade de as partes elegerem juízo arbitral para dirimir controvérsias: reconhecimento das decisões jurisprudenciais;

11- Indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os próprios franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

12- Situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação ao know how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comercio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia e implantação de atividade concorrente à da franquia.

A lei entra em vigor no dia 26 de março de 2020.